Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7070704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028526-32.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR1): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
(TJSC; Processo nº 5028526-32.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028526-32.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR1):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA FINANCEIRA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DA DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR DE DEZ ANOS NÃO ULTRAPASSADO - TESE REJEITADA.
AVENTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PORQUANTO OS CONTRATOS FORAM QUITADOS -NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PARA AFASTAR EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL - RECHAÇADA A PRELIMINAR DA RÉ.
LEGALIDADE DOS JUROS DEFENDIDA PELA CASA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% A.A - EXEGESE DOS ARTS. 406 E 591 DO CC E AO ART. 161, § 1º, DO CTN - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO DA ACIONADA DE MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DA TABELA PRICE - INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS JUROS CAPITALIZADOS - ILEGALIDADE EVIDENTE - MANUTENÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS SIMPLES (MAJS) APLICADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE IMPÕE.
ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDO PELO AUTOR - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS – RECLAMO DA DEMANDADA DESPROVIDO E DO CONSUMIDOR PROVIDO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ACIONANTE – OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ – ELEVAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou a omissão da decisão acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) legalidade da Tabela PRICE/SAC e capitalização de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (iii) a não aplicação do direito bancário; (iv) legalidade da taxa de juros pactuados; e (v) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, e 591 do Código Civil, no que tange à legalidade da capitalização mensal e anual e da utilização da Tabela Price e Sistema SAC previamente pactuados pelas partes nos contratos de mútuo.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, em relação à legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "trata-se de contratos de empréstimo firmado entre a parte autora e a instituição financeira ré, que é entidade fechada de previdência privada, e portanto pessoa jurídica não integrante do sistema financeiro nacional, logo, os juros remuneratórios devem ser limitados de acordo com os arts. 406 e 591 do Código Civil, bem como em observância ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional"; e "é incontroverso que os contratos não possuem cláusula específica tratando da capitalização (evento 1, CONTR4). E considerando que os extratos comprovam (evento 1, EXTR5), de forma isenta de dúvidas, que foram utilizados os sistemas Price e SAC, o que de fato não deveria ocorrer, já que não havia previsão contratual sobre a capitalização, tampouco sobre a periodicidade, agiu com acerto o juízo 'a quo' ao proceder o expurgo dos métodos de amortização da dívida" (evento 25, RELVOTO1).
De acordo com o Superior , que, em ação revisional, não reconheceu a prescrição de alguns dos contratos, revisando-os quanto aos juros remuneratórios. 2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo. 4. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 2213296 / SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 5-9-2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito.
2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal."
(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp 1740026 / MG, rel. Min. Raul Araújo, DJe 21-10-2022). (Grifou-se)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070704v4 e do código CRC 52717bce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:19
5028526-32.2024.8.24.0930 7070704 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas